terça-feira, 25 de novembro de 2014

SENADORES DIGAM NÃO À PRIVATIZAÇÃO DE ÁREAS PUBLICAS ! DIGAM NÃO À SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO POR MILICIAS ! DIGAM NÃO AO PL 2725/2011




Vivendo sob o regime de terror, muita gente NÃO ASSINOU nossas PETIÇÕES contra os falsos condominios com  MEDO  das  ameaças, perseguições e retaliações dos MILICIANOS dos FALSOS CONDOMINIOS 





 PETIÇÃO ao SENADO FEDERAL pela REJEIÇÃO do PL 2725/2011 

DIGA NÃO À PRIVATIZAÇÃO DE ÁREAS PUBLICAS !
DIGA NÃO À SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO POR MILICIAS
DIGA NÃO AO PL 2725/2011
Porque isto é importante : 
O PL 2725/2011 Altera o Estatuto das Cidades para permitir a transferência de qualquer área publica em todo o territorio nacional para particulares, transferindo poderes e deveres de estado para FALSOS CONDOMINIOS ; 
confira : 
Art. 51-A. É facultado ( permitido ) ao poder público municipal, mediante concessão, ( sem licitação )  permitir o controle de acesso ( delegaram o poder de policia , fechamento das ruas publicas e segurança privada em toda e qualquer area publica )  e transferir a gestão ( tributação, policiamento, planejamento, execução de obras publicas, e de serviços publicos essenciais , de agua e luz, correspondencia, etc ) sobre as áreas ( publicas ) e equipamentos públicos (  instalações e manutenção de rede publica de de agua, esgoto, luz, etc ) situados em loteamentos ( na verdade são ruas publicas de bairros urbanos )   .....a titulares de unidades autônomas ( proprietários de imoveis ) ( ... ) a pedido do loteador ( ... ) ou por decisão da maioria simples em assembleia ( de  qualquer entidade civil)  ( ... ) ,   desde que se comprometam ( em pagar ) a correspondente manutenção ( asfaltamento, limpeza, instalação de agua e luz ) e custeio ( etc. ) , por meio de  entidade civil de caráter específico ( pode ser qualquer empresa ou associação) ( ... ) custeada ( paga ) por todos os titulares de imóveis  ( acabaram com o DIREITO de receber os serviços publicos essenciais ; acabaram com  a liberdade do mercado  , acabaram com a liberdade de se associar ou não ... ) as relações entre os moradores serão reguladas pela lei de condominios em edificios ( por esta lei, quem não pagar as taxas vai perder a casa propria ) ....  regular-se-ão, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 dezembro de 1964, ( lei de condominios em edificios ) e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (...) As entidades civis  (...)  terão como substituto processual o sindicato patronal representante da categoria econômica assemelhadas ( SECOVI e outros ) .

Cidadãos e cidadãs de todo Brasil, vítimas dos conhecidos falsos
condomínios, estão perplexos com a possibilidade do PL 2725/11, 
vir a ser aprovado, muito especialmente pelo fato de
contrariar a nossa Carta Magna, como bem posto na Nota Técnica no. 11 do
Procurador-Geral de Justiça do Estado de S. Paulo, Dr. Márcio Fernando
Elias Rosa (ver anexo).

E, ainda, pelo fato da ementa apresentada pelo referido PL contrariar o
projeto de lei original, o que, por si só, exigiria o seu arquivamento,
conforme estabelece o Manual de Normas para Elaboração de Leis da Câmara,
que além de definir como elaborar uma ementa, define, também, o que é um
substitutivo etc.

Organizações ligadas a setores imobiliários, contrários aos interesses
públicos, depois de perderem sucessivamente no Superior Tribunal de
Justiça STJ ações judiciais de cobrança de taxas de moradores não
associados que se recusavam a pagá-las às associações de bairro,
travestidas de condomínios, por serviços que jamais pediram ou autorizaram
realizar em seu nome, voltam à carga.

Eles tentam, agora, por meio do PL 2725/11, legalizar suas atividades
contra as famílias brasileiras, sobretudo as mais pobres, que, por falta
de pagamento acabam perdendo suas casas para os falsos condomínios, estes
amparados em frequentes decisões judiciais de primeiras e segundas
instâncias.

Em torno dos falsos condomínios se organizam milícias que ameaçam
moradores e demais cidadãos, invariavelmente controlados no seu acesso ao
bairro, constituindo um verdadeiro Estado paralelo. O uso da violência e o
desrespeito dos direitos mais básicos do cidadão são uma prática
frequente.

Assim, a legalização dos falsos condomínios, como estabelece o PL 2725/11,
vai de encontro às políticas anunciadas e praticadas em todo país pelos
últimos governos federais, estaduais e municipais de inserção social e de
respeito aos direitos humanos.

Pelos fatos acima apresentados, dentre tantos outros 
solicitamos que voce assine nossa petição
para que os senadores rejeitem o PL 2725/2011 e promovam seu arquivamento.
Ajude-me a fazer com que esta petição seja bem-sucedida pedindo a seus amigos e familiares que a assinem.
 É muito fácil compartilhá-la com seus amigos no Facebook: 
basta clicar aqui http://www.citizengo.org/pt-pt/signit/13988/view para difundi-la.

E o mais importante: abaixo você encontra um exemplo de e-mail que pode ser reenviado a seus contatos.

Mais uma vez, muito obrigado.

Juntos podemos evitar que o Brasil seja privatizado e dominado por  falsos condominios.

CRISTINA.
---------

os Senadores Eduardo Suplicy e Alvaro Dias estão nos apoiando nesta ação nacional contra o avanço do "estado paralelo".

Com a tramitação do PL 2725/2011, a ameaça das perdas de casas proprias e a violação de direitos humanos atinge  todos os brasileiros, e empresas.

Veja em  : 

SENADOR SUPLICY, DA TRIBUNA, CONDENA FALSOS CONDOMÍNIOS



www.DefesaPopular.org - Senador Alvaro Dias - 1o. Pronunciamento em 30/04/10







Senador Alvaro Dias apela ao STF em DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS




E o resultado de tudo isto é a  criação de uma imensa categoria de excluidos : os aposentados , idosos, trabalhadores de baixa renda , banidos de suas moradias , por não terem como pagar esta imensa CARGA
 TRIBUTARIA.

O TEXTO DO PROJETO DE LEI ORIGINAL FOI TOTALMENTE ADULTERADO E INVERTIDO, MAS O SUBSTITUTIVO PATROCINADO PELO SECOVI- SP CONTINUOU A USAR A EXPLICAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL, DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO 

O RESULTADO É QUE OS DEPUTADOS , SUPOSTAMENTE, NÃO SE OPUSERAM A TRAMITAÇÃO 
PORQUE , AO LER A EXPLICAÇÃO DO PROJETO , PENSARAM QUE ERA PARA IMPEDIR A COBRANÇA, QUANDO DE FATO, O TEXTO ORIGINAL FOI REJEITADO, E SUBSTITUIDO POR TEXTO 
CONTRARIO, TOTALMENTE ILEGAL E INCONSTITUCIONAL , DE FORMA ENGANOSA, DE MÁ-FÉ !


O PL 2725/2011 foi aprovado " em bloco " , no dia 11 de novembro de 2014 , não houve nem a leitura da redação final  e , o texto foi aprovado SOB UMA EMENTA FALSA  que  enganava o leitor, dizendo que a redação final era para :   Proibir às associações de moradores a cobrança de taxas dos moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado.

QUANDO, NA VERDADE, O TEXTO É PARA OBRIGAR TODO MUNDO A PAGAR TAXAS AOS FALSOS CONDOMINIOS > CONFIRAM 


Redações Finais dos Projetos de Lei n° 5.335/2009n° 2.291/2011 e n° 4.139/2012, itens cinquenta e quatro, sessenta e seis e setenta e quatro da pauta, respectivamente. I – VOTAÇÕES EM BLOCO. Mantendo o acordo firmado com os membros da Comissão, a apreciação de alguns itens da pauta foi realizada em blocos. Primeiro bloco: Redações Finais, itens um a cinquenta e três, cinquenta e cinco a sessenta, sessenta e dois a sessenta e cinco, sessenta e sete a setenta e três, e setenta e cinco a oitenta e sete da pauta;

O PL 2725  CONSTA DA PAUTA COMO ITEM 64

64 - REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.725/11 - do Sr. Romero Rodrigues - que "acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que "regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências"". EXPLICACAO DA EMENTA: Proíbe às associações de moradores a cobrança de taxas dos moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado. RELATOR: Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI.

E NA PAUTA ORIGINAL ELE APARECIA COMO ITEM 67 

67 - PL 2725/2011 - do Sr. Romero Rodrigues - que "acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que "regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências"". Explicação: Proíbe às associações de moradores a cobrança de taxas dos moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado.
RELATOR: Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI.
RESULTADO:
Aprovada a Redação Final.

O QUE ACONTECEU FOI "QUEM CONCORDA FIQUE COMO ESTA - APROVADO - "  ELES APROVARAM TUDO EM MENOS DE 10 MINUTOS
OUÇAM O AUDIO 

_______________________________integra do texto do PL 2725/2011 ____________________________


O TEXTO FINAL APROVADO, IRREGULAR E INCONSTITUCIONALMENTE PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CAMARA FEDERAL NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014 , APESAR DE NÃO ESTAR NA PAUTA DA ORDEM DO DIA - POIS SÓ IRIA PARA VOTAÇÃO NO DIA 17 DE NOVEMBRO  


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 2.725-C DE 2011
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que
regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana
e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, a fim de dispor sobre a implantação de loteamentos com acesso controlado concedido no âmbito municipal.
Art. 2º A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 51-A:
“Art. 51-A. É facultado ao poder público municipal, mediante concessão, permitir o controle de acesso e transferir a gestão sobre as áreas e equipamentos públicos situados no perímetro objeto
do controle concedido, a titulares de unidades autônomas que compõem o loteamento, existente e
futuro, desde que se comprometam com a correspondente manutenção e custeio, por meio de
entidade civil de caráter específico.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se loteamento com acesso controlado concedido a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, admitidos o fechamento do seu perímetro e a concessão de uso e manutenção das áreas públicas situadas no seu perímetro.
§ 2º A concessão de que trata este artigo poderá ser realizada a partir do registro do loteamento no ofício de registro de imóveis competente, caso em que o loteador ou empreendedor deverá fazer constar esta condição como restrição urbanística no modelo de instrumento padrão depositado por ocasião do processo de parcelamento do solo respectivo.
§ 3º As normas contidas nos contratos de concessão, juntamente com as demais estabelecidas pelo loteador por ocasião da aprovação do projeto de parcelamento do solo com as disposições previstas neste artigo, são consideradas restrições urbanísticas convencionais suplementares às legais para todos os efeitos.
§ 4º Considera-se unidade autônoma o lote de uso privativo resultante de loteamentos ou de loteamentos com acesso controlado concedido.
§ 5º A requerimento do empreendedor, no momento da apresentação do projeto para licença ou estando o empreendimento em fase de execução, ou de 2/3 (dois terços) dos titulares de direitos sobre
lotes, a autoridade licenciadora poderá, nos termos da legislação municipal, autorizar a concessão da
gestão do loteamento com acesso controlado concedido.
§ 6º A gestão do loteamento com acesso controlado concedido implica que a manutenção da
infraestrutura básica fique a cargo da entidade civil de caráter específico dos titulares de direitos sobre lotes, custeada por todos os titulares de lotes, respeitada a individualização e a proporcionalidade em relação a cada lote, sendo responsabilidade do empreendedor a manutenção
correspondente aos lotes não alienados.
§ 7º Será adotado coeficiente para participação contributiva de cada lote do loteamento com acesso controlado concedido no custeio das despesas de manutenção, expresso sob a forma decimal, ordinária ou percentual, conforme dispuser no estatuto ou ato constitutivo da entidade civil de caráter específico.
§ 8º Será permitido o fechamento das ruas no perímetro do loteamento com acesso controlado
concedido, sendo assegurado acesso irrestrito do poder público para o cumprimento de suas
obrigações.
§ 9º O órgão federal, estadual ou municipal competente deve regulamentar a medição individual de energia elétrica, de gás e de água e esgoto, bem como a entrega de correspondência por parte dos Correios, a cada unidade autônoma nos loteamentos com acesso controlado concedido.
§ 10. As entidades civis existentes por ocasião da entrada em vigor desta Lei, cujos estatutos estejam regularmente registrados,  poderão, por decisão da maioria simples em assembleia, requerer ao poder público o reconhecimento, mediante concessão, da gestão das áreas e equipamentos públicos internos, alterando o objeto do estatuto para identificação como entidade civil de caráter específico.
§ 11. A constituição e o registro da entidade civil de caráter específico de que trata o caput deste artigo e as relações entre os titulares de direitos sobre lotes de loteamentos com acesso controlado concedido regular-se-ão, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 dezembro de 1964, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. As entidades civis de caráter específico de titulares de unidades autônomas de loteamentos com acesso controlado concedido terão como substituto processual o sindicato patronal representante da categoria econômica assemelhada.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 11 de novembro de 2014
Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI
Relator 

__________________



Mensagem para encaminhar a seus amigos
Olá!

Acabei de assinar a petição

DIGA NÃO À PRIVATIZAÇÃO DE ÁREAS PUBLICAS !
DIGA NÃO À SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO POR MILICIAS
DIGA NÃO AO PL 2725/2011

em CitizenGO , endereçada a SENADO FEDERAL


Este é um tema da maior importancia para todos os cidadãos . SAIBA MAIS LENDO 



Ficaria grato se você também assinasse a petição.
 Aqui está o link:
Muito obrigado!

MINDD

Nenhum comentário: