terça-feira, 1 de abril de 2014

URGENTÍSSIMO - ORDEM PUBLICA : MILICIAS DE FALSOS CONDOMINIOS TOMAM A CASA DOS CIDADÃOS

PORTARIA DE FALSO CONNDOMINIO HORIZONTAL PARK EM COTIA -
CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS, VENDA DE BENS DE FAMILIA , ABUSOS, AMEAÇAS, ETC 
O BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL E NÃO PODE SER VENDIDO PARA PAGAR "COBRANÇAS ILEGAIS" DE FALSOS CONDOMINIOS

Fomos procurados por uma moradora vítima residente no bairro urbano denominado Horizontal Park (Cotia) que está nesta situação absurda e antijurídica de ter sua casa , único bem de família, vendido em leilão judicial, com total violação da lei 8.009/90o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, para efeito de caracterização do bem de família a que alude a Lei nº 8.009/90, mostra-se suficiente que o imóvel objeto da constrição judicial seja destinado à residência da família , restando desnecessário, desta forma, a produção de prova pela parte executada quanto à inexistência de outros bens imóveis de sua propriedade. Igualmente irrelevante, para tal fim, a circunstância de o imóvel não haver sido registrado como bem de família no Cartório de Registro de Imóveis.

Date: Sat, 29 Mar 2014 11:28:53 -0300
Subject: FALSOS CONDOMINIOS - DENUNCIA NA TELEVISÃO

Bom dia, pessoal!!

Como muitos já sabem, minha casa foi arrematada em leilão judicial por um laranja.
 
O meu advogado está fazendo tudo que é possivel para reverter esta situação, mas o fato é que, estranhamento o juiz da 1a. vara de Cotia está agilizando tudo, correndo mesmo...para tirar minha casa o mais rápido possivel!!! Inclusive já mandou expedir o documento que dá posse de meu imóvel ao arrematante.
 (...)
A corrida é contra o tempo e agora o meu advogado me aconselhou seriamente a botar a boca no trombone e ir pra TV denunciar este caso. Ele já havia sugerido isso anteriormente mas, como a situação está séria, preciso trabalhar em "todas as frentes possíveis".
 
(...)
 
Enfim....todas as tentativas são válidas.
 
E estou contando com vocês nesta minha tentativa de recuperar meu imóvel! Se eu precisar de depoimentos de vizinhos e outras pessoas que estejam passando pela mesma situação, espero sinceramente que vocês me ajudem, ok?
 
Repassem este e-mail para quem não estiver copiado aqui.
 
Bom final de semana a todos e vamos em frente porque a luta é injusta e cansativa!!!

O BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL E NÃO PODE SER VENDIDO PARA PAGAR "COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS" 
 
 TST - RECURSO ORDINARIO : 

RO 25847820115020000 2584-78.2011.5.02.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA FAMÍLIA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGOS  E  DA LEI Nº 8.009/90. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO.


RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA FAMÍLIA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGOS  E  DA LEI Nº 8.009/90. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ora recorrente, em que se busca a desconstituição do acórdão regional proferido em agravo de petição, por meio do qual foi declarada subsistente a penhora incidente sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencente ao autor, sob o fundamento de ter ficado comprovado nos autos que o sócio executado era proprietário de outros bens imóveis. Consignou-se, também, na ocasião, que o referido imóvel não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis como bem de família, bem como que a Lei nº 8.009/90 não teria aplicabilidade no âmbito da Justiça do Trabalho.
2. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 decorre do direito social à moradia, previsto no artigo , caput, da Constituição Federal. Desse modo, trata-se de princípio de ordem pública, oponível em qualquer processo de execução, razão pela qual não admite renúncia do seu proprietário, já que somente nas hipóteses previstas no seu artigo 3º é possível ser afastada sua condição.
3. Registre-se que os autos originários versam sobre reclamação trabalhista em que, na fase de execução, foi desconsiderada a personalidade jurídica da primeira empresa reclamada - Alvalux Comércio e Serviços Ltda., determinando-se a inclusão dos seus sócios, inclusive do ora autor, a ensejar a penhora do bem em discussão.
4. No caso vertente, da leitura do acórdão rescindendo é possível depreender que o Tribunal a quo não afastou, em momento algum, a condição de imóvel residencial que fora alegada pelo então agravante. Apenas concluiu, substancialmente, que o fato de o sócio executado possuir outros bens imóveis de sua propriedade seria o bastante para descaracterizá-lo como bem de família.
5. Sucede que, sobre a referida questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, para efeito de caracterização do bem de família a que alude a Lei nº 8.009/90, mostra-se suficiente que o imóvel objeto da constrição judicial seja destinado à residência da família, restando desnecessário, desta forma, a produção de prova pela parte executada quanto à inexistência de outros bens imóveis de sua propriedade. Igualmente irrelevante, para tal fim, a circunstância de o imóvel não haver sido registrado como bem de família no Cartório de Registro de Imóveis.
6. Ademais, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a referida Lei nº8.009/90 mostra-se plenamente aplicável nesta Justiça Especializada, tendo em vista tratar-se de regramento especial e nela se encontrarem as disposições acerca da impenhorabilidade do bem de família.
7. Patente, pois, a ofensa perpetrada pelo acórdão rescindendo aos artigos  e da Lei nº 8.009/90, de modo que o provimento do recurso ordinário é medida que se impõe para desconstituir a penhora realizada nos autos originários sobre a fração ideal do imóvel pertencente ao ora recorrente.
8. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a pretensão rescisória do autor.

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