terça-feira, 29 de abril de 2014

TRF3 - SP - CORREIOS TEM QUE ENTREGAR CARTAS DENTRO DE FALSOS CONDOMINIOS :É direito de todos os cidadãos o acesso direto aos serviços prestados pelos correios, sem a intervenção de intermediários

Residencial Sunset Village - Bragança Paulista - SP 
Um dos "serviços" IMPOSTOS pelos FALSOS CONDOMINIOS é  função PRIVATIVA da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS  , que NÃO PODE SE RECUSAR A ENTREGAR A CORRESPONDENCIA em cada casa situada em ruas fechadas por FALSOS CONDOMINIOS.

A jurisprudencia da JUSTIÇA FEDERAL é pacifica neste sentido, conforme se constata do acordão abaixo, do Tribunal Regional Federal de São Paulo, onde a propria associação dos moradores do Loteamento Jardim Residencial Sunset Village, exigiu a prestação deste serviço publico , em cada uma das casas dos moradores . Obs: onde consta "condomínio" no acordão leia-se FALSO CONDOMINIO

O pedido foi deferido , tal como ocorre em todos estes casos . Porque é isto que determina o art 21 , inciso X, da Constituição Federal e a Lei nº. 6.538, de 22 de junho de 1978 :  

Nos termos do artigo 21, X da Constituição Federal:

Art. 21. Compete à União:
(...)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

Para dar concretude a tal mandamento constitucional, criou-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, (Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969) e, posteriormente, a Lei nº. 6.538, de 22 de junho de 1978, que regulamentou os serviços postais, nos seguintes termos:

Art. 3º A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 4º É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

"Portanto, forçoso concluir ser direito de todos os cidadãos o acesso direto aos serviços prestados pelos correios, sem a intervenção de intermediários."



São Paulo, 26 de julho de 2013.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002923-60.2012.4.03.6110/SP


DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS RELATIVOS AOS LOTES INTEGRANTES DO LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL SUNSET VILLAGE, objetivando provimento jurisdicional que determine à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que proceda à entrega de correspondências, no Loteamento Jardim Residencial Sunset Village, de forma domiciliar individualizada (casa a casa), atribuindo, ainda, a ECT, ao cadastro individualizado de Códigos de Endereçamento Postal (CEP) para cada uma das ruas do condomínio.
Foi deferida a antecipação da tutela, para determinar que a parte impetrada proceda à entrega das
correspondências, no condomínio, diretamente nas respectivas residências e não em sua portaria, inclusive com atribuição de CEP às ruas situadas no interior do loteamento, no prazo de 45 dias. Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido.
A sentença julgou procedente o pleito, nos termos da tutela antecipada concedida. Condenou a ré ao pagamento de reembolso de custas à autora e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.800,00.
A ECT interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Associação para representar os moradores do loteamento, uma vez que não comprovou serem todos eles associados, nem a autorização dos mesmos para o ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta, em síntese, que:
a) o Loteamento em questão não possui acesso livre às suas dependências internas, e, portanto, fica obstada a labuta diária dos carteiros;
 b) a Portaria n.567/11, do Ministério das Comunicações, determina que, nas coletividades residenciais, a entrega de correspondência será feita por meio de caixa receptora única;
c) o Condomínio, ao bloquear o acesso aos cidadãos não residentes por meio de muros e portarias, perde o direito à distribuição domiciliária, eis que, por opção,segregou-se dos demais munícipes;
d) os condomínios horizontais apresentam as mesmas dificuldades que os condomínios verticais para a entrega que correspondência, devendo ser tratados da mesma forma;
e) a determinação para atribuição de CEP a cada rua do Condomínio deve ser modificada, pois para o seu atendimento necessário seria o remanejamento de pessoal dos Correios até que se realize novos estudos para que se aponte os recursos para criação de um novo distrito de distribuição que contemple o Loteamento Fechado Jardim Residencial Sunset Village, inclusive com a realização de concurso para contratação de pessoal.
Não houve reiteração do pedido deduzido no agravo convertido em retido.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Decido.

O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil).
É o caso dos autos.
Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela apelante.
De fato, a Associação autora está autorizada a defender em juízo os interesses de seus associados, conforme se verifica dos artigos 3º e 5º do seu estatuto (fls. 24/34), in verbis:
Artigo 3º- A Associação, mediante contraprestação pecuniária mensal dos associados (fixada por decisão do órgão social competente na forma deste estatuto), tem como objetivo a prestação de serviços em prol de seus associados, diretamente ou através de terceiros contratados, bem como a defesa e representação dos interesses dos associados perante terceiros, os poderes públicos e as instituições em geral
Artigo 5º - São sócios natos e necessariamente membros da sociedade Associação, todos os proprietários,
compromissários compradores, cessionários ou compromissários cessionários de direitos sobre imóveis
localizados no "LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL SUNSET VILLAGE."

Com efeito, existindo a autorização estatutária, desnecessária se mostra a autorização individual prévia de cada um dos associados. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça, inclusive, firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações têm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses dos seus integrantes nas fases de conhecimento, liquidação ou execução, independentemente de autorização. Precedentes: AGARESP 201202545308, Rel. Min. Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJE 13/05/2013; AgRg nos EREsp 497.600/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 16/4/2007; AgRg no REsp 911.288/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 1/7/2009; REsp 1.159.101/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2010; AgRg no AgRg no Ag 1.157.523/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010.

Passo à análise do mérito.
A presente ação visa compelir a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a proceder à distribuição de correspondência domiciliar diretamente a cada um dos moradores do Loteamento Jardim Residencial Sunset Village, assim como a atribuição de Código de Endereçamento Postal - CEP - aos seus logradouros.
Nos termos do artigo 21, X da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
(...)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
Para dar concretude a tal mandamento constitucional, criou-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, (Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969) e, posteriormente, a Lei nº. 6.538, de 22 de junho de 1978, que regulamentou os serviços postais, nos seguintes termos:
Art. 3º A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 4º É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

Portanto, forçoso concluir ser direito de todos os cidadãos o acesso direto aos serviços prestados pelos correios, sem a intervenção de intermediários.
No caso dos autos, as correspondências endereçadas aos moradores do Condomínio em tela são entregues na portaria principal, que se encarrega de redistribuí-las entre seus moradores.
No entanto, o loteamento em questão não se enquadra no conceito de outras coletividades, conforme previsto no artigo 6º, da Portaria 311/1998, do Ministério das Comunicações, que autoriza a entrega da correspondência em portaria ou caixa receptora única.

O dispositivo mencionado tem o seguinte teor:

"A distribuição postal endereçada a edifício com mais de um pavimento, centro comercial, repartições públicas, hotel/pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimento religioso, estabelecimento bancário ou qualquer outra coletividade, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondência, instada na área de acesso á edificação, ou ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim".

A documentação acostada aos autos demonstra que a Associação autora representa os moradores de um
loteamento, com características de condomínio horizontal, cujas ruas estão devidamente individualizadas e
cadastradas junto aos órgãos competentes, sendo possível identificá-las para fins de entrega das correspondências, não havendo qualquer óbice a que sejam entregues diretamente aos seus destinatários (fls. 24 a 62).
Oportuna a transcrição dos seguintes julgados desta Corte, proferidos no mesmo sentido ora adotado em casos análogos ao presente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. CONDOMÍNIO. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mesmo nos casos de condomínio, desde que as ruas estejam devidamente identificadas, como ocorre no caso concreto, deve promover entrega direta aos destinatários, conforme endereço de postagem, e não valer-se de entrega indireta, com cumprimento parcial de obrigação contratual e legal.
2. Portaria ministerial não pode restringir ou frustrar cumprimento pleno de obrigação de tal natureza.
Restrições de acesso e trânsito de pessoas, adotadas na segurança de condôminos, autorizaram a entrega
indireta, arcando os interessados com o ônus de não serem atendidos com entrega direta, quando seja proibida a prestação do serviço com entrada do carteiro. Todavia, se embora seja fechado o condomínio, houver não proibição, mas mero controle de acesso, com registro de entrada, insusceptível de criar impedimento objetivo à prestação plena e individualizada do serviço postal, que presume a regra da entrega direta, cabe a ECT não invocar direito à entrega indireta, mas cumprir sua obrigação contratual e legal de efetuar a entrega da correspondência do remetente ao destinatário, no endereço que tenha sido identificado, e não na portaria ou em caixa de coleta coletiva.
3. A regra da restrição de acesso e trânsito é feita no interesse dos que vivem em condomínio, mas não suprime direitos específicos, dentre os quais o de receber serviços públicos de forma plena, inclusive os postais, nem cria à ECT o direito de cumprir de forma parcial ou diversa as responsabilidades que decorrem do monopólio estatal que exerce.
4. Agravo inominado desprovido


Um comentário:

Silvana disse...

Bom dia! Moro em um pequeno condomínio, com apenas três ruas, não existe acordo entre síndico e moradores, muitos desde o início não pagam taxas. Eu sempre cumpri com minhas obrigações, mas nunca tenho bons resultados, passo raiva em tudo, tudo mesmo, não tem boa administração, não sei nem onde vai parar meu dinheiro, nada funciona, todos fazem oq querem. Gostaria muito de saber se a lei de entrada dos correios servem para todos condomínio, de livre acesso com casa e endereço individual?